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Prescrição de dívida empresarial: prazo para cobrar

O prazo depende da natureza do título, não do valor. Quais são os prazos do Código Civil, quando eles começam a contar e o que interrompe a contagem.

Recuperação de crédito3 min de leitura
PorJúlia VinheskiOAB/PR 121.884

O prazo para cobrar uma dívida empresarial depende da natureza do título, e não do valor. O Código Civil, na Lei 10.406/2002, fixa prazos distintos: cinco anos para dívida líquida constante de instrumento público ou particular, três anos para pretensão de reparação civil, e dez anos como regra geral quando não houver prazo específico.

Verificar o prazo é a primeira etapa de qualquer trabalho de recuperação, antes de calcular valor atualizado e antes de investigar patrimônio. Crédito prescrito não sustenta execução, e descobrir isso depois de montar a ação é o pior momento possível.

Os prazos que mais aparecem na prática

O artigo 206 do Código Civil concentra os prazos especiais. Os relevantes para crédito empresarial:

  1. Cinco anos, para dívida líquida constante de instrumento público ou particular. É o prazo do contrato assinado, da nota promissória e do confissão de dívida.
  2. Cinco anos, para honorário de profissional liberal, contado do término do serviço.
  3. Três anos, para pretensão de reparação civil, o que inclui prejuízo decorrente de descumprimento contratual quando o pedido é de indenização e não de cumprimento.
  4. Um ano, para pretensão de segurado contra segurador, entre outras hipóteses específicas.

Não havendo prazo especial, aplica-se o artigo 205, com dez anos.

A distinção entre cobrar o valor devido e pedir indenização pelo prejuízo é onde mais se erra, porque o mesmo fato pode gerar as duas pretensões, com prazos diferentes.

De quando começa a contar

O prazo corre da data em que a pretensão se torna exigível, e não da data do contrato nem da data do prejuízo percebido.

Em obrigação com vencimento certo, conta do dia seguinte ao vencimento. Em obrigação sem vencimento definido, conta da constituição em mora, o que normalmente exige notificação. Em prestação continuada, cada parcela tem prazo próprio, contado do respectivo vencimento, e é comum encontrar contrato em que as parcelas antigas já prescreveram e as recentes não.

Essa última hipótese muda a estratégia: a cobrança passa a ter dois blocos, e insistir no bloco prescrito enfraquece a posição no bloco exigível.

O que interrompe e o que não interrompe

Interrupção é diferente de suspensão. Interrompido, o prazo recomeça por inteiro. O artigo 202 do Código Civil lista as hipóteses, e as que aparecem na prática empresarial são:

  • despacho do juiz que ordena a citação, retroagindo à data da propositura;
  • protesto cambial;
  • apresentação do título em juízo de inventário ou em concurso de credores;
  • qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora;
  • reconhecimento inequívoco do direito pelo devedor.

O último merece atenção porque é o mais frequente e o mais informal. Pagamento parcial, pedido de prazo por escrito e termo de confissão de dívida configuram reconhecimento. Conversa por telefone, sem registro, não serve de prova.

E o que não interrompe, ao contrário do que se supõe: notificação extrajudicial simples, envio de boleto, inclusão em cadastro restritivo e tentativa de acordo não aceita. A negociação prolongada, portanto, consome prazo sem preservá-lo.

Comparação entre as duas vias, quando o prazo é o fator

SituaçãoCaminho indicadoPor quê
Prazo confortável, devedor com patrimônio e diálogoExtrajudicial primeiroMais rápido e barato, e o acordo vira título executivo
Prazo confortável, devedor sem diálogoInvestigação e depois execuçãoA via judicial só compensa com patrimônio localizado
Prazo curtoInterromper a prescrição de imediatoProtesto, confissão ou ajuizamento, antes de negociar
Prazo já esgotadoReavaliar a pretensãoVerificar se há outra pretensão com prazo próprio

Antes de executar, verificar se há o que executar

Prazo em ordem é condição necessária e não suficiente. A segunda verificação é patrimonial: executar quem não tem bem localizável produz sentença que não vira recebimento, com custo de tempo e de despesa processual.

Quando o patrimônio da empresa devedora não sustenta o crédito, a hipótese seguinte é a desconsideração da personalidade jurídica, que faz o patrimônio do sócio responder pela obrigação da sociedade. O artigo 50 do Código Civil exige abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Insuficiência de bens, isoladamente, não basta.

O procedimento próprio para isso está no Código de Processo Civil, na Lei 13.105/2015, artigos 133 a 137, e pode ser instaurado no curso da execução.

A ordem que evita retrabalho

Na prática, a sequência que reduz retrabalho é sempre a mesma: verificar o prazo, conferir a qualidade do título, localizar patrimônio, e só então escolher entre acordo e ação.

Invertida essa ordem, acontece o caso mais frustrante da área: meses de negociação cordial, seguidos da descoberta de que o prazo se esgotou durante a conversa e que o devedor não tem bem algum no nome.

Fontes normativas citadas

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre este tema.

Dívida prescrita deixa de existir?

A dívida continua existindo, o que se perde é a pretensão de exigi-la em juízo. Na prática isso significa que a cobrança judicial não se sustenta se o devedor alegar a prescrição, e que o pagamento espontâneo continua válido. Também deixa de ser possível manter o nome do devedor em cadastro restritivo indefinidamente.

Negociar com o devedor reinicia o prazo?

Reconhecimento da dívida pelo devedor interrompe a prescrição, e a interrupção faz o prazo recomeçar por inteiro. Reconhecimento pode ser expresso, num termo de confissão, ou tácito, num pagamento parcial. Proposta de acordo não aceita e conversa informal, sem documento, normalmente não produzem esse efeito, e é por isso que o registro importa.

Cobrança extrajudicial suspende a contagem do prazo?

Notificação extrajudicial por si só não interrompe a prescrição. O que interrompe é o protesto do título, o reconhecimento da dívida pelo devedor e o ajuizamento da ação, entre as hipóteses do Código Civil. Por isso a tentativa de acordo precisa ter prazo controlado, para não consumir o tempo que resta.

Vale a pena cobrar dívida perto do fim do prazo?

Vale, e a urgência muda a estratégia. Com prazo apertado, a negociação prolongada deixa de ser opção e a prioridade passa a ser interromper a prescrição, seja por protesto, por confissão assinada ou pelo ajuizamento. A investigação patrimonial continua necessária, mas passa a acontecer em paralelo, não antes.

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