Inadimplência empresarial em patamar recorde.
O que o caso da Tok&Stok e das Casas Bahia ensinam ao credor.
O Brasil fechou 2025 com a maior marca já registrada de empresas em recuperação judicial desde que a Serasa Experian começou a medir o indicador, em 2012. Foram 977 processos abertos no ano, envolvendo 2.466 CNPJs, um salto de 13% em relação a 2024 e o maior patamar da série histórica.
Para dimensionar a gravidade do movimento, vale comparar com o recorde anterior: em 2016, ano de recessão aguda, o total de processos chegou a 1.011, mas envolvia 1.738 empresas. Em 2025, com menos processos, o número de companhias atingidas foi bem maior, o que já é, por si só, um dado relevante: os pedidos de recuperação judicial estão reunindo múltiplos CNPJs por processo, sinal de que a crise se propaga dentro de grupos econômicos e cadeias de fornecimento, e não mais como evento isolado de uma única sociedade.
O quadro se agrava quando se olha para trás do processo judicial. Em janeiro de 2026, 8,7 milhões de CNPJs estavam negativados no Brasil, com dívida média superior a R$ 23 mil e cerca de sete restrições por empresa inadimplente. A própria Serasa Experian destaca que esse indicador historicamente antecede novos pedidos de recuperação judicial, o que sugere que 2026 não deve trazer alívio.
Some-se a isso a Selic em patamar restritivo, o crédito seletivo e a deterioração de setores inteiros, do agronegócio (30,1% dos pedidos em 2025) ao comércio varejista, e o cenário que se desenha é de um ambiente sistemicamente mais hostil ao crédito, no qual o credor que não se antecipa paga a conta de quem se antecipou primeiro na fila da insolvência.
Dois casos recentes do varejo brasileiro, o do Grupo Toky (dono da Tok&Stok e da Mobly) e o do Grupo Casas Bahia, funcionam como microcosmo perfeito desse risco e, mais importante para quem advoga na ponta do crédito, como manual prático do que a blindagem credora precisa enxergar antes que seja tarde.
Tok&Stok: quando a reestruturação societária esconde o sinal de alerta.
O Grupo Toky nasceu em 2024 da fusão entre a Mobly, varejista digital de móveis, e a tradicional Tok&Stok, criada em 1978 pelo casal Dubrule. A operação foi apresentada ao mercado como ganho de sinergia logística e operacional. Na prática, a alavancagem do grupo combinado chegou a 16 vezes o EBITDA no momento da fusão, um nível que já sinalizava fragilidade estrutural para qualquer credor atento a covenants financeiros.
Ao longo de 2025, a situação se deteriorou por uma combinação de fatores: juros elevados, queda no consumo de bens duráveis e aumento de encargos trabalhistas. O ponto de inflexão, porém, foi operacional e não macroeconômico: uma instituição financeira bloqueou cerca de R$ 77 milhões em recebíveis de cartão do grupo, comprometendo de forma direta o fluxo de caixa e a capacidade de pagamento de fornecedores, salários e despesas correntes.
É neste ponto que o caso interessa particularmente ao credor que investiga previamente a saúde de seu devedor. Em dezembro de 2025, o Grupo Toky fechou acordo com fundos geridos pela SPX Private Equity para conversão de parte da dívida em participação acionária, reduzindo R$ 153 milhões do passivo. A operação envolveu o fundo DeLorean FIP Multiestratégia, cuja cota se valorizou de R$ 36 mil para R$ 17,65 milhões em 48 horas, o que motivou abertura de investigação pela CVM. Menos de seis meses depois, em maio de 2026, os mesmos fundos da SPX venderam a totalidade de sua participação, e dois conselheiros ligados a eles renunciaram aos cargos. No dia seguinte, o Grupo Toky protocolou o pedido de recuperação judicial, declarando dívida de R$ 1,12 bilhão perante o Judiciário de São Paulo, quase três vezes o valor divulgado poucos dias antes em fato relevante (R$ 401 milhões de dívida líquida ao fim de 2025). O mercado reagiu com queda de mais de 41% nas ações no dia do anúncio.
A sequência (conversão de dívida com valorização atípica de cota, investigação regulatória em curso, saída coordenada de sócios relacionados às vésperas do pedido, e passivo declarado muito superior ao publicamente conhecido) é exatamente o tipo de padrão que uma investigação prévia bem-feita capta antes da assembleia de credores, e não durante ela.
Casas Bahia: a segunda recuperação em dois anos e o passivo que se multiplicou por dez
Se o caso Tok&Stok ilustra o risco da assimetria informacional antes do pedido, o Grupo Casas Bahia ilustra o risco da reincidência. A companhia, que já havia homologado uma recuperação extrajudicial de R$ 4,8 bilhões há apenas dois anos, ajuizou nova recuperação judicial no dia 16 de agosto de 2026, poucos dias atrás, após encerrar o segundo trimestre com prejuízo contábil de R$ 10,1 bilhões e patrimônio líquido negativo em R$ 8,1 bilhões.
O dado mais instrutivo para o credor, no entanto, é a distância entre o que a companhia divulgou em balanço e o que declarou no pedido de recuperação: 24 horas antes do protocolo, a Casas Bahia havia publicado dívida líquida ajustada de apenas R$ 1,2 bilhão, patamar considerado confortável frente ao EBITDA. No pedido de recuperação judicial, o passivo sujeito ao processo apareceu em R$ 17,3 bilhões. A diferença não configura, isoladamente, irregularidade contábil (passivo total e dívida financeira líquida medem coisas distintas), mas expõe como o credor quirografário, sobretudo o fornecedor sem garantia real, está estruturalmente exposto a uma leitura incompleta da real capacidade de pagamento do devedor até o momento em que já não há mais nada a fazer.
O que o credor deve fazer
Os casos Tok&Stok e Casas Bahia não são exceção. São a expressão mais visível, porque envolvem companhias abertas com dever de divulgação, de um fenômeno que atinge diariamente milhares de fornecedores, prestadores de serviço e credores sem o mesmo acesso à informação regulatória. A lição comum aos dois casos é que o sinal de alerta apareceu antes do pedido de recuperação judicial: no bloqueio de recebíveis, na operação societária com valorização atípica sob investigação da CVM, na saída coordenada de sócios relacionados às vésperas do protocolo, na distância entre o balanço trimestral e o passivo declarado em juízo.
O posicionamento do credor que quer proteger seu crédito, portanto, não pode se resumir a aguardar o inadimplemento para então buscar o Judiciário.
Ele precisa incorporar a investigação prévia como rotina, mapeando movimentações societárias, transferências patrimoniais recentes e sinais de deterioração financeira do devedor antes de conceder ou manter crédito relevante. E, quando o inadimplemento já ocorreu, precisa conhecer com precisão o instrumento certo para cada situação: a ação pauliana para desconstituir o negócio fraudulento, a fraude à execução (hoje relativizada em transferências familiares) para atingir bens já transferidos a parentes próximos, e o IDPJ, corretamente instruído com prova de abuso, para alcançar o patrimônio pessoal do sócio.
Em um ambiente que fechou 2025 com o maior número de empresas em recuperação judicial da história e que começa 2026 com 8,7 milhões de CNPJs negativados, a revisão contratual nos contratos de fornecimento e a análise prévia passaram a ser condição de sobrevivência para qualquer operação de crédito empresarial no Brasil.